Instituto Solidariedade

Entidade de apoio e proteção a animais abandonados

O Instituto Solidariedade é um sonho antigo. Já pensei até em fechá-lo, por conta das inúmeras dificuldades, mas, felizmente, não o fiz. Hoje, ele ressurge com força total, como a provar que sonhos bonitos nunca morrem. Se você também ama os animais, tenho certeza de que vai gostar. Renato Gaúcho.

 



Assembléia Legislativa do Estado do Paraná


Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

PROJETO DE LEI Nº 207/2001

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I

Institui o Código Estadual de

Proteção aos animais

Art. 1º - Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado do Paraná, visando compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação ambiental.


Art. 2º - É vedado:


I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar-lhes sofrimento, humilhação ou dano, ou que, de alguma forma, provoque condições inaceitáveis para sua existência;


II - manter animais em local desprovido de asseio, ou que não lhes permita a movimentação e o descaso, ou que os prive de ar e luminosidade;


III - obrigar animais a trabalhos extenuantes ou para cuja execução seja necessária uma força superior à que possuem;


IV - não impingir morte lenta ou dolorosa a animais cujo sacrifício seja necessário para o consumo. O sacrifício dos animais somente será permitido nos moldes preconizados pela Organização Mundial de Saúde;


V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;


VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem.

Capítulo II


DOS ANIMAIS SILVESTRES

Seção I

Fauna nativa

Art. 3º - Consideram-se espécies da fauna nativa do Paraná as que sejam originárias deste Estado e vivam de forma selvagem, inclusive as que estejam em processo de migração. Peixes e animais marinhos da costa paranaense fazem parte deste grupo.


Art. 4º - Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado do Paraná, respeitados os limites que a legislação estabelece.

Seção II

Fauna exótica

Art. 5º - A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias do Estado do Paraná que vivam em estado selvagem.


Art. 6º - Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Paraná sem prévia autorização do órgão competente.


Art. 7º - Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem desses animais e licença de importação fornecida por autoridade competente.


Parágrafo Único - No caso do vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, o animal será confiscado e encaminhado à entidade designada pela comissão composta conforme art. 24, deste código, que tomará as providências cabíveis.

Seção II

Da pesca

Art. 8º - São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontram nas águas dominais.


Art. 9º - Toda alteração no regime dos cursos de água, devida a obras, implicará medidas de proteção que serão determinadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.

Capítulo III

DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Seção I

Dos animais de carga

Art. 10 - Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, eqüinas ou muares.


Art. 11 - É vedado:


I - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;

II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo;

III - fazer o animal viajar a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;

IV - fazer o animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento.

Seção II

Art. 12 - Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de lhes oferecer proteção e conforto adequados.


Art. 13 - É vedado:


I - transportar animais em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso;

II - transportar animais sem a documentação exigida por lei.

III - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação.

Capítulo IV

DOS SISTEMAS INTENSIVOS DE

ECONOMIA AGROPECUÁRIA

Art. 14 - consideram-se sistema de economia agropecuária aqueles que se baseiam na criação de animais em confinamento e no uso de tecnologia visando economia de espaço e trabalho e rápido ganho de peso.


Art. 15 - Será passível de punição toda empresa que utilizar um sistema intensivo de economia agrope-cuária que não cumpra os seguintes requisitos:


I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares a cada espécie;

II - os animais deverão ter liberdade de movimentos de acordo com suas características morfológicas e biológicas;

III - as instalações deverão proporcionar adequadas condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.

Capítulo V

DO ABATE DOS ANIMAIS

Art. 16 - Todos os frigoríficos, matadouros e abatedouros do Estado do Paraná deverão utilizar-se de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.


Art. 17 - É vedado:


I - o emprego de qualquer método considerado cruel para o abate;

II - o abate de fêmeas em período de gestação e de nascituros (até a idade de três meses de vida), exceto em caso de doença, com propósito de evitar o sofrimento do animal.

TÍTULO II

Capítulo I

Dos Animais de Laboratório

Seção I

Da vivissecção

Art. 18 - Consideram-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em centros de pesquisa.


Art. 19 - Os centros de pesquisa deverão ser devidamente registrados no órgão competente e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins.


Art. 20 - O diretor do centro de pesquisa, antes de proceder a qualquer experimento com animal vivo, deverá relatar ao órgão competente a natureza do experimento, a quantidade e a espécie dos animais utilizados e o nível de dor que os mesmos sofrerão.


Art. 21 - Será proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.


§ 1º - Os relaxantes musculares, parciais ou totais, não serão considerados anestésicos.

§ 2º- Será obrigatória a presença de anestesista quando da realização do experimento de vivissecção.


Art. 22 - Com relação ao exprimento de vivissecção é proibido:


I - realizar experiências cujos resultados já sejam conhecidos ou destinados a demonstração didática que já tenham sido filmadas ou ilustradas;

II - realizar experimentos que vise demonstrar os efeitos de drogas venenosas ou tóxicas, como também aqueles que conduzam o animal ao estresse, à inanição ou à perda da vontade de viver;

III - realizar experiência com fins comerciais ou de qualquer outra ordem e que não tenha cunho eminentemente científico;

IV - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.


Art. 23 - É proibido importar ou exportar animal para pesquisas científicas e médicas.


Art. 24 - Nos locais onde esteja autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) médicos veterinários, sendo um, necessariamente, representante de entidade pública, sistema Seagri.


Art. 25 - Além do disposto no parágrafo único, do art. 7º deste regulamento, competirá à comissão de ética:


I - fiscalizar a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;

II - verificar se estão sendo respeitados os procedimentos para prevenir dor e sofrimento dos animais, tais como a aplicação de anestésicos ou analgésicos;

III - denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta lei;


Art. 26 - Todos os centros de pesquisa deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de poder zelar pela saúde e o bem-estar dos animais;


Art. 27 - Somente os animais criados nos centros de pesquisa poderão se utilizados em experimentos.


Seção II

 

Das disposições finais

 

Art. 28 - As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.


Art. 29 - O Poder Executivo definirá o órgão estadual encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta lei, atendendo o disposto no art. 24, deste código.


Art. 30 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.


Art. 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, em 29.05.2001.

RENATO GAÚCHO


JUSTIFICATIVA:


O Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, texto em anexo na qual reconhece que "Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência". Todavia, parece ter esquecido de aplicar esse princípio no âmbito de seu território.


Todos os dias, tomamos conhecimento, através da imprensa ou mesmo como testemunhas, de verdadeiras perversidades cometidas contra os animais.


Justamente contra aqueles que nos servem de alimento que nos fornecem matéria-prima para agasalhos e calçados, que nos ajudam de todas as formas possíveis e imagináveis, e que ainda oferecem amizade e lealdade incondicionais, justamente contra esses cometemos, diariamente, as maiores crueldades.


É chegada a hora de darmos um basta a este comportamento que não combina com nossa condição de humanos.


O Paraná, por sua importância no contexto nacional, pelo nível cultural e ecológico de seu povo, merece ter um instrumento de contenção contra as barbaridades e covardias que se cometem em relação aos animais.


O presente projeto pretende ser o início desta luta. Acreditamos que ele venha ao encontro dos anseios da população paranaense que, em sua essência, certamente não concorda com a forma insensível com que alguns tratam aqueles a quem deveríamos, ao contrário, respeitar e proteger.


Este projeto de lei tem fundamento jurídico no art. 24, VI da Constituição Federal.


Diz ser que a competência para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna e proteção ao meio ambiente concorrente entre a União, Estados Membros e Distrito Federal.


A fauna e a flora podem ser consideradas como importantes recursos ambientais (Lei Federal nº 6.938, art. 3º V, de 31.08.81), que devem ser protegidos e salvaguardados, sem ferir a Magna Carta, através de uma legislação que ampare bens tão precisos à existência humana.


Assim sendo, conclui-se que a União estabelecerá apenas regras gerais aplicáveis em todo território nacional, podendo os Estados legislarem de forma supletiva, sobre a matéria, dentro de sua peculiaridade regional.


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OS ANIMAIS

Ninguém, em sã consciência, pode negar o valor e a utilidade que os animais sempre tiveram no contexto da vida humana.
Desde que o mundo é mundo, nós seres superiores, nos valemos da força, da capacidade de trabalho e - mais do que isso - da amizade que nos dedicam os animais.
Mas, talvez por arrogância ou mera estupidez, alguns, em vez de reconhecer e recompensar a amizade dos bichos, preferem maltratá-los e explorá-los das formas mais perversas possíveis.
Para qualquer ser humano com um pingo de sensibilidade, é revoltante assistir à malvadeza gratuita de certas pessoas em relação aos animais. Tem gente que parece se divertir em espancar, açoitar e humilhar animaizinhos indefesos - os covardes acham que chutar um cachorro ou bater de relho num pobre burrinho seja uma grande demonstração de valentia..
Mas o fato é que quem trata um animal dessa forma pode ser tudo, menos valente.
Respeitar os pais, respeitar o papa, respeitar o chefe ou qualquer pessoa que de alguma forma tenha ascendência sobre nós não é vantagem - até porque aquilo que parece respeito é, às vezes, apenas medo ou conveniência. Grandeza de caráter não se demonstra respeitando os mais fortes, mas, sim, respeitando os mais fracos, os que não podem defender-se.
Nós mesmos, que nos consideramos civilizados e julgamos tratar os bichos com dignidade, estamos longe de ser santos.
Vejamos o exemplo da vaca.
O que faz uma vaca durante toda a sua vida senão servir à humanidade?
No entanto, não satisfeitos em beber seu leite e comer seu queijo, nós a matamos e a esquartejamos para devorar também sua carne. Arrancamos seu couro para fabricar roupas e calçados. Exploramos, até a última gota de sangue, esse pobre bicho que, do dia em que nasce ao dia em que morre, não faz outra coisa senão nos servir de todas as formas imagináveis.
Ironicamente, no entanto, se queremos ofender uma mulher, o que fazemos? Nós a chamamos de vaca.
Se queremos diminuir um homem, o que fazemos? Nós o chamamos de cachorro.
Se nos trata com estupidez, dizemos que ele é o quê? Um cavalo.
Se uma pessoa se revela falsa, com quem a comparamos? Com uma cobra.
Quando se mostra pouco inteligente, do que mesmo nós a chamamos? De burra.
Os que roubam são gatos. Os relaxados são porcos.
Mulher afetada é perua. Se trai o marido, é galinha.
Mas, pensando bem: alguém já viu uma galinha rodando bolsinha? Ou um gato assaltando banco? Ou um cavalo ofender quem quer que seja? Ou um burro enchendo a cara num boteco e detonando estupidamente a própria saúde?
Então por que será que apelamos a bichos inocentes para simbolizar a desonestidade, a falta de caráter, educação e inteligência dos imbecis da nossa espécie?!

 

MEU GATO LAFAIETE

 

Antes que algum engraçadinho se manifeste, vou logo esclarecendo: o personagem-título desta despretensiosa crônica tem focinho, rabo e quatro patas, sendo, portanto, um autêntico felino. Encontrei-o, alguns anos atrás, no caminho de casa: de repente, ouvi um miadinho aflito vindo de trás de uns arbustos e, afastando a vegetação, adivinhei aquele animalzinho magricela, de olhos estalados, visivelmente perdido no mundo. Na época, eu morava num prédio cujo síndico, desgraçadamente, não permitia o ingresso (e muito menos a permanência) de animais no edifício - mas como ignorar aquela criaturinha indefesa, órfã, desprotegida, a pedir socorro? Como simplesmente virar as costas e deixá-la entregue à própria sorte, à mercê da rua movimentada, onde motoristas insensíveis passam por cima de gatos e cães como fossem asfalto?

Decidi desafiar o síndico e, utilizando o elevador de serviço, viajamos clandestinamente, eu e o frágil bichano, até meu apartamento. No trajeto, combinamos que ele não miaria, pra não chamar atenção dos vizinhos. Tão logo entrou, mostrou-se claramente aborrecido com a desordem: observou tudo com um misto de curiosidade e censura, como a se perguntar como alguém podia viver naquela baderna. Depois de cheirar todos os cantos da casa acomodou-se atrás da geladeira, de cujo motor emanava um delicioso calorzinho que lhe serviu de cobertor. No meio da madrugada, no entanto, deixou claro ser um gato sem palavra: desonrando nosso trato, pôs-se a miar escandalosamente.

Nestes anos de convivência, posso dizer que nos tornamos bons companheiros. Há, naturalmente, limitações em nossa comunicação, uma vez que ele não fala e eu jamais aprendi a miar de modo muito convincente. Mas, de um jeito ou de outro, nos entendemos bem. Ele sabe, por exemplo, quando me tira do sério - tanto sabe que , quando apronta alguma, trata de esconder-se no primeiro buraco que encontra, pelo menos até eu me acalmar. E a verdade é que, apesar da nossa amizade, não foram poucas as vezes em que este bicho me deixou por conta do capeta. Lembro-me de quando o flagrei no parapeito da janela, olhando para baixo, bendito gatinho curioso. Fiquei com o coração na mão: estávamos no oitavo andar! Eu não sabia se me aproximava ou ficava quieto: se me aproximasse, ele poderia assustar-se e cair, pois sabia que estava fazendo coisa errada. Por outro lado, alguma atitude eu tinha de tomar, porque o cretino se havia metido no lado de fora do parapeito, atrás do vidro! Como a base que ele tinha era estreita, não dava pra se virar. Quer dizer: ou ele fazia um gesto qualquer e despencava, ou ficava ali pra sempre, porque, pelo que eu sabia, gato não tem marcha a ré. Foram segundos de terror, ao cabo dos quais, sei lá de que jeito, consegui chegar perto, esticar a mão, pegá-lo pelo cangote e trazê-lo de volta para dentro. Uma vez passado o susto, apanhou - e apanhou legal.

Mas, como sempre acontece, logo fizemos as pazes. Não consigo ficar muito tempo zangado com este bichinho, pelo qual pareço ter uma espécie de afeto paternal. Às vezes fico pensando em qual seria o seu destino se eu não o recolhesse da rua àquela noite, e chego à conclusão de que provavelmente não teria sobrevivido. Mas eu o recolhi, e isso me dá uma sensação de orgulho e responsabilidade: ele está vivo, respira, mia, brinca, corre de um lado pro outro, deita no chão com os olhinhos fechados e as patinhas encolhidas para que eu lhe coce a barriga, e é a presença talvez mais amiga e mais constante em minha vida. Lembro-me então dos outro gatos que tive no passado - o Preto, o Corintiano, a Chica, o branquinho surdo - e não posso evitar um sentimento de perda. É triste saber que nunca mais os verei, porque, aqui, dentro de mim, eles permanecem tão vivos quanto antes. Sinto saudade; uma saudade que não é apenas de gatos, mas de tudo. Uma dolorida saudade dos bichos, pessoas e ternuras que me foram arrancadas à força pela vida.

Acho o modo como uma pessoa se relaciona com os animais um dado bastante revelador acerca de seu caráter. Penso que um homem que trata os bichos com respeito não pode ser de todo mau, mesmo que uma extensa ficha policial prove que é um vigarista. Da mesma forma, quem judia de um animal jamais valerá grande coisa, ainda que vá à missa todos os dias. Lamentavelmente, o mundo está lotado de animaizinhos judiados, atropelados, sacrificados e humilhados por seres humanos que, de humanos mesmo, pouco ou nada tem; pessoas pretensiosas, que, por terem nascido gente, parecem julgar-se, aos olhos do Criador, mais importantes do que as outras criaturas.

Mas quem sabe um dia, para surpresa dos arrogantes, Deus consulte os bichos para escolher os eleitos - e muita gente de coração duro e nariz empinado se veja então diante de um inesperado júri, repleto de vira-latas humildes e burricos de olhar tristonho...